quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

Aprender escutar e respeitar os outros. !

ESCUTATÓRIO !!!


Caros leitores,

Segue um texto muito bem elaborado por Rubens Alves.

Aliás, sempre escrevendo o que se tem de interessante e não percebemos.

Prestem atenção. Observem que mais uma vez a lição vem dos indígenas, que sabem escutar e sabem ensinar porque aprendem.

Agradeço comentários.

Caso achem interessante o texto, abaixo tem o endereço para ouvir a mesma exposição, feita pela Tais Alves, professora de comunicação social. Trata-se de um video tão interessante ou mais que o texto.

Boa leitura,

ESCUTATÓRIO, DE RUBENS ALVES.
 
( http://jovcmpan.uol.com.br/videos/aprender-a-ouver-28815,1,0)

  

 
 

"Sempre vejo anunciados cursos de oratória. Nunca vi anunciado curso de escutatória. Todo mundo quer aprender a falar. Ninguém quer aprender a ouvir. Pensei em oferecer um curso de escutatória. Mas acho que ninguém vai se matricular.

Escutar é complicado e sutil. Diz o Alberto Caeiro que “não é bastante não ser cego para ver as árvores e as flores. É preciso também não ter filosofia nenhuma“. Filosofia é um monte de idéias, dentro da cabeça, sobre como são as coisas. Aí a gente que não é cego abre os olhos. Diante de nós, fora da cabeça, nos campos e matas, estão as árvores e as flores. Ver é colocar dentro da cabeça aquilo que existe fora. O cego não vê porque as janelas dele estão fechadas. O que está fora não consegue entrar. A gente não é cego. As árvores e as flores entram. Mas - coitadinhas delas - entram e caem num mar de idéias. São misturadas nas palavras da filosofia que mora em nós. Perdem a sua simplicidade de existir. Ficam outras coisas. Então, o que vemos não são as árvores e as flores. Para se ver e preciso que a cabeça esteja vazia.

Faz muito tempo, nunca me esqueci. Eu ia de ônibus. Atrás, duas mulheres conversavam. Uma delas contava para a amiga os seus sofrimentos. (Contou-me uma amiga, nordestina, que o jogo que as mulheres do Nordeste gostam de fazer quando conversam umas com as outras é comparar sofrimentos. Quanto maior o sofrimento, mais bonitas são a mulher e a sua vida. Conversar é a arte de produzir-se literariamente como mulher de sofrimentos. Acho que foi lá que a ópera foi inventada. A alma é uma literatura. É nisso que se baseia a psicanálise...) Voltando ao ônibus. Falavam de sofrimentos. Uma delas contava do marido hospitalizado, dos médicos, dos exames complicados, das injeções na veia - a enfermeira nunca acertava -, dos vômitos e das urinas. Era um relato comovente de dor. Até que o relato chegou ao fim, esperando, evidentemente, o aplauso, a admiração, uma palavra de acolhimento na alma da outra que, supostamente, ouvia. Mas o que a sofredora ouviu foi o seguinte: “Mas isso não é nada...“ A segunda iniciou, então, uma história de sofrimentos incomparavelmente mais terríveis e dignos de uma ópera que os sofrimentos da primeira.

Parafraseio o Alberto Caeiro: “Não é bastante ter ouvidos para se ouvir o que é dito. É preciso também que haja silêncio dentro da alma.“ Daí a dificuldade: a gente não agüenta ouvir o que o outro diz sem logo dar um palpite melhor, sem misturar o que ele diz com aquilo que a gente tem a dizer. Como se aquilo que ele diz não fosse digno de descansada consideração e precisasse ser complementado por aquilo que a gente tem a dizer, que é muito melhor. No fundo somos todos iguais às duas mulheres do ônibus. Certo estava Lichtenberg - citado por Murilo Mendes: “Há quem não ouça até que lhe cortem as orelhas.“ Nossa incapacidade de ouvir é a manifestação mais constante e sutil da nossa arrogância e vaidade: no fundo, somos os mais bonitos...

Tenho um velho amigo, Jovelino, que se mudou para os Estados Unidos, estimulado pela revolução de 64. Pastor protestante (não “evangélico“), foi trabalhar num programa educacional da Igreja Presbiteriana USA, voltado para minorias. Contou-me de sua experiência com os índios. As reuniões são estranhas. Reunidos os participantes, ninguém fala. Há um longo, longo silêncio. (Os pianistas, antes de iniciar o concerto, diante do piano, ficam assentados em silêncio, como se estivessem orando. Não rezando. Reza é falatório para não ouvir. Orando. Abrindo vazios de silêncio. Expulsando todas as idéias estranhas. Também para se tocar piano é preciso não ter filosofia nenhuma). Todos em silêncio, à espera do pensamento essencial. Aí, de repente, alguém fala. Curto. Todos ouvem. Terminada a fala, novo silêncio. Falar logo em seguida seria um grande desrespeito. Pois o outro falou os seus pensamentos, pensamentos que julgava essenciais. Sendo dele, os pensamentos não são meus. São-me estranhos. Comida que é preciso digerir. Digerir leva tempo. É preciso tempo para entender o que o outro falou. Se falo logo a seguir são duas as possibilidades. Primeira: “Fiquei em silêncio só por delicadeza. Na verdade, não ouvi o que você falou. Enquanto você falava eu pensava nas coisas que eu iria falar quando você terminasse sua (tola) fala. Falo como se você não tivesse falado.“ Segunda: “Ouvi o que você falou. Mas isso que você falou como novidade eu já pensei há muito tempo. É coisa velha para mim. Tanto que nem preciso pensar sobre o que você falou.“ Em ambos os casos estou chamando o outro de tolo. O que é pior que uma bofetada. O longo silêncio quer dizer: “Estou ponderando cuidadosamente tudo aquilo que você falou.“ E assim vai a reunião.

Há grupos religiosos cuja liturgia consiste de silêncio. Faz alguns anos passei uma semana num mosteiro na Suíça, Grand Champs. Eu e algumas outras pessoas ali estávamos para, juntos, escrever um livro. Era uma antiga fazenda. Velhas construções, não me esqueço da água no chafariz onde as pombas vinham beber. Havia uma disciplina de silêncio, não total, mas de uma fala mínima. O que me deu enorme prazer às refeições. Não tinha a obrigação de manter uma conversa com meus vizinhos de mesa. Podia comer pensando na comida. Também para comer é preciso não ter filosofia. Não ter obrigação de falar é uma felicidade. Mas logo fui informado de que parte da disciplina do mosteiro era participar da liturgia três vezes por dia: às 7 da manhã, ao meio-dia e às 6 da tarde. Estremeci de medo. Mas obedeci. O lugar sagrado era um velho celeiro, todo de madeira, teto muito alto. Escuro. Haviam aberto buracos na madeira, ali colocando vidros de várias cores. Era uma atmosfera de luz mortiça, iluminado por algumas velas sobre o altar, uma mesa simples com um ícone oriental de Cristo. Uns poucos bancos arranjados em “U“ definiam um amplo espaço vazio, no centro, onde quem quisesse podia se assentar numa almofada, sobre um tapete. Cheguei alguns minutos antes da hora marcada. Era um grande silêncio. Muito frio, nuvens escuras cobriam o céu e corriam, levadas por um vento impetuoso que descia dos Alpes. A força do vento era tanta que o velho celeiro torcia e rangia, como se fosse um navio de madeira num mar agitado. O vento batia nas macieiras nuas do pomar e o barulho era como o de ondas que se quebram. Estranhei. Os suíços são sempre pontuais. A liturgia não começava. E ninguém tomava providências. Todos continuavam do mesmo jeito, sem nada fazer. Ninguém que se levantasse para dizer: “Meus irmãos, vamos cantar o hino...“ Cinco minutos, dez, quinze. Só depois de vinte minutos é que eu, estúpido, percebi que tudo já se iniciara vinte minutos antes. As pessoas estavam lá para se alimentar de silêncio. E eu comecei a me alimentar de silêncio também. Não basta o silêncio de fora. É preciso silêncio dentro. Ausência de pensamentos. E aí, quando se faz o silêncio dentro, a gente começa a ouvir coisas que não ouvia. Eu comecei a ouvir. Fernando Pessoa conhecia a experiência, e se referia a algo que se ouve nos interstícios das palavras, no lugar onde não há palavras. E música, melodia que não havia e que quando ouvida nos faz chorar. A música acontece no silêncio. É preciso que todos os ruídos cessem. No silêncio, abrem-se as portas de um mundo encantado que mora em nós - como no poema de Mallarmé, A catedral submersa, que Debussy musicou. A alma é uma catedral submersa. No fundo do mar - quem faz mergulho sabe - a boca fica fechada. Somos todos olhos e ouvidos. Me veio agora a idéia de que, talvez, essa seja a essência da experiência religiosa - quando ficamos mudos, sem fala. Aí, livres dos ruídos do falatório e dos saberes da filosofia, ouvimos a melodia que não havia, que de tão linda nos faz chorar. Para mim Deus é isto: a beleza que se ouve no silêncio. Daí a importância de saber ouvir os outros: a beleza mora lá também. Comunhão é quando a beleza do outro e a beleza da gente se juntam num contraponto..."

 
 
 
Roberto J. Pugliese
Cidadão Cananeense
Titular da cadeira nº35 da Academia São José de Letras

quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

O imortal Billy Blanco homenageia São Paulo !



Somos bandeirantes descobridores por tradição. Na origem somos bandeirantes que esticaram as fronteiras e de São Paulo, fizeram um país.
E sendo como somos há séculos bandeirantes, temos por esses heróis paulista orgulho que nos representem. Que simbolizem São Paulo, a cidade ímpar e o Estado líder que somos.
Os bandeirantes são verdadeiras instituições. Estão presentes na alma, no espírito, no sentido de ser São Paulo, de ser paulista e de ser a grandeza que São Paulo é.

Os bandeirantes se apresentam sempre em todos os cantos da paulicéa. Da paulistaneidade. Em todos os cantos e recantos do Estado: São homenageados como nome de ruas, praças e avenidas espalhadas pela capital e pelo interior. Estão nos monumentos,  nas escolas, associações civis, no comércio e na indústria.

São homenageados com títulos das principais estradas e as melhores que o brasileiro conhece. São obras de artes, espectros e símbolos da grandeza da cidade e do Estado que é reconhecido como  suis generis nação.
E por ter a importância que tem para os paulistas e paulistanos, Bandeirantes se faz presente nas comunicações sociais, através do rádio e da televisão que leva seu nome numa justa homenagem sem limites em razão das ondas kartezianas incontroláveis. E merecidamente, “Hino dos Bandeirantes” é o símbolo vivo do Estado, assim como a sede do governo, não poderia ter outra designação que fosse tão apropriada: Palácio dos Bandeirantes.

Nesse momento de festa e orgulho para toda a sociedade paulistana, comporta pois lembrar que o bandeirantismo é talvez o grande esteio e inspiração que faz do paulista e do Estado de São Paulo o orgulho de ser líder e sempre comandar com perfeição.
O bandeirantismo representa São Paulo. Representa o paulista, o paulistano e todos que vivem na maior metrópole do hemisfério sul. É a instituição que o paulista promove para a grandeza do país. Até porque, pró Brasília fiant... Pelo Brasil fazemos coisas impossíveis !
E como os bandeirantes alargaram o espaço brasileiro, os bandeirantes de hoje, constroem diuturnamente o verdadeiro país.
( foto da inauguração da Avenida Paulista, a mais paulista de todas as incontáveis avenidas paulistas )
Viva 25 de Janeiro. Viva São Paulo, a grande aniversariante!
Parabéns!
 

Roberto J. Pugliese
Cidadão paulistano. Cidadão cananeense
Membro da Academia Eldoradense de Letras
Membro da Academia Itanhaense de Letras.
Titular da cadeira nº35 da Academia São José de Letras.

Parabéns São Paulo!



 
Poema - Em homenagem a cidade e ao seu povo.


''Sou paulistano,
sou neto de italiano,
Como pizza e macarrão
mas adoro o meu feijão.



Eu sou paulistano,
gosto de preto e branco.
Tenho conta só num banco,
o meu saldo não é bom.
Trabalho muito
mas o meu pão é abençoado.
Nada tenho de roubar,
eu tenho paz no coração.


Sou paulistano,
sou amigo dos amigos,
sou amor do meu amor
e irmão do meu irmão.
Não sou pilantra
como aquele engravatado
cuja a arma é a caneta,
o famoso picareta
professor de enganação.


Sou paulistano,
tenho lá os meus defeitos
por que ninguém é perfeito,
eu gosto de futebol,
eu bato uma bola com os amigos no campinho,
como fritas com chopinho
mas não embriago não.


Sou paulistano,
eu amo esta minha terra
onde luto a minha guerra
em busca da nossa paz.
Se de repente
a cabeça não tá boa
endireito a canoa
e vou remando devagar.


Sou paulistano,
vem comigo gente boa
vamos viver e amar,
vamos cantar.


Esta é a nossa São Paulo,
São Paulo dos paulistanos,
dos filhos de italianos, japoneses,
portugueses, espanhóis,
de todas as raças.
E de nossos conterrâneos
lá do Norte, do Nordeste,
do Centro-Oeste,
do Sul.
É a cidade gigante
feita de muita gente importante
gente como eu,
como você!"


Hélio Ribeiro - ( O poder da mensagem )
 
 
O poema de lavra de Hélio Ribeiro, o imortal radialista paulista, é a modesta homenagem que o Papiro Eletrônico publica em razão do aniversário de 462 anos de fundação da grande metrópole paulistana.
 
Roberto J. Pugliese
(paulistano, residente em Florianópolis, Sc )
(Cidadão Cananeense )


25 de janeiro, feliz aniversário, parabéns !

 
( Hebe Camargo canta o hino em homenagem aos 450 anos de São Paulo )
 

Raras são as civilizações que alcançam 462 anos de vida.

Justo, portanto, dedicar algumas linhas, expressando gratidão e amor por toda história de glórias  e pela grande importância que representa para gente de agora e de outrora.

Nesse  aniversário, mesmo distante e anônimo, quero deixar algumas linhas e publicamente expor os sentimentos sinceros de quem nunca a esquece.

Certa vez escrevi e publiquei. Agora repito:

 

Para a querida São Paulo de sempre!

A semana de 25 de janeiro é para nós paulistas e paulistanos tempo de festas. De alegria em comemoração pelo aniversário da grande cidade que, pitoresca desde a santa fundação, à sombra do Colégio de Jesuítas do platô da Sé, ao longo de sua rica história tem motivos de sobra para orgulhar seus filhos: Detentora de generosidade singular sabe bem receber seus tantos e tantos migrantes a par de por tradição de seu povo ajudar a quem precisa.


Trata-se da mais pujante das pujantes metrópoles porque vive por si. Não é dependente. É líder, conduz, não é conduzida.

A honra de ser paulista e paulistano não se limita aos seus filhos naturais. Os chegantes adotivos, milhões que atravessam o país e o mundo para nela se estabelecer, por serem tratados indiscriminadamente como iguais e sentirem-se queridos, inflam seus peitos de orgulho e afirmam alto e em bom som que são da cidade, e por sê-los, se consideram vencedores.

Sim, o paulista é vencedor.

A cidade vibra sempre acesa. Não cochila. É o ponto de partida e o objetivo final para a difícil trajetória do cotidiano brasileiro. Mutante, segue sempre avante. Todo dia se transforma sem desprezar o passado, pensando no futuro. É a explosão diária da nova dinâmica do sucesso.

É a cidade própria dos que agem e pensam grandes. Paradigma do arrojo, o paulista mantem o espírito da aventura de seus antepassados desbravando as entranhas do conhecimento.

E no caótico cotidiano paulistano, com as chaminés de suas indústrias poluídas pela fumaça do trabalho de seus operários, a cidade embaçada pela fuligem cinza que escapa do movimento incessante de tanta gente, S. Paulo é paradoxal e da aparente insensibilidade dos que nela transitam,surge a doce metrópole das artes, na qual, o poeta  tem espaço para alinhavar suas estrofes e ainda se escutam canções cuja melodia vem no embalo de seus compositores. São Paulo canta a música dos trovadores que vieram de longe por terem seus talentos rejeitados.

A laboriosa metrópole se faz limpa, leve, musical e colorida pelo balsamo dos seus artistas.

Mesmo trágica, sob as enxurradas das tempestades constantes e intermináveis congestionamentos de veículos o laborioso povo encontra tempo para os cafés, os teatros,as casas de diversões. Crente, freqüenta os incontáveis templos de todos os credos.

Maravilhosamente elegante, sua moda faz do tempo o templo das linhas retas e curvas arrojadas. A cidade abriga os mais notáveis intelectuais; os mais brilhantes cientistas e os mais dedicados juristas.  E suas universidades ensinam o mundo.

Solidariedade impar. Recebe carinhosamente a todos. Independente da origem e dos destinos, o paulista e o paulistano valorizam o trabalho dos que nela se instalam para vencer.

É a terra que pertence ao mundo. Não tem fronteiras.

Liderando e impondo suas razões de forma a mostrar que sabe como ninguém, o paulistano soberbo não exibe modéstia: Trabalha, organiza, resolve, constrói e sem cessar, nunca se cansa e atento está ao lado de todos que dele se socorrem. Arrogante, é sempre, naturalmente o comandante. Orgulha-se de saber impor o caminho do sucesso e trazer soluções: Em S. Paulo, no Brasil e no exterior.

S. Paulo é a síntese de todas as sínteses do país. É a síntese do século XXI

Enfim, aproveitando a festa, conto o segredo: O privilégio de nela nascer é benção que ilumina caminhos. Agradeço aos meus Protetores a graça de te-la vivido e nas entranhas de suas avenidas, becos, prédios, vielas, parques, jardins, escadas, túneis e vilas ter sobrevivido e dentro de seus confins conhecido o melhor saber.


É a própria escola da vida. É o melhor conhecimento. É a arte, o esporte a ciência. São Paulo ereta tem tudo; é tudo; é simplesmente o resumo de tudo.


Parabéns a todos que ajudam a construí-la, fazendo do asfalto que a tinge de suor vermelho do sangue heróico de seus habitantes, a maior metrópole cristã, solidária, humana e paulistana.

Parabéns aos que movidos pela ambição, transformam o cimento árido de suas incontáveis construções, o adocicado perfume da calorosa metrópole sempre nascente.

Non Duco, Ducor.
Parabéns São Paulo.”


Roberto J. Pugliese
( orgulhosamente paulistano ) ( Cidadão Cananeense )
Titular da cadeira nº 35 da Academia São José de Letras.

 


 
 

 


terça-feira, 19 de janeiro de 2016

Futebol monopólio da Globo. Rio de Janeiro favorecido sempre.

 
TORCEDORES NORDESTINOS SE REVOLTAM COM A ATITUDE DA TV GLOBO.
 
Não é de hoje que a TV Globo beneficia o futebol do Rio de Janeiro em tudo que lhe é possível. Há anos, atentem-se, há muitos e muitos anos a Globo que detém a exclusividade de transmitir jogos dos campeonatos brasileiro de futebol, tem por hábito beneficiar os clubes do Rio de Janeiro, não só transmitindo maior número de jogos, mas também manipulando tabelas para que datas e horários sejam mais favoráveis ao futebol decadente do Rio de Janeiro.
 
Não é exagero. É verdade sabida e comprovada.
 
Já se tornou tradição a TV aberta transmitir jogos do Flamengo em especial e dos outros clubes cariocas, ainda que sejam sem importância, em detrimento de grandes clássicos do futebol brasileiro ou jogos importantes em razão da classificação dos clubes que se enfrentam, deixando o público em busca de outras alternativas.
 
A Rede sempre favorece os cariocas e em especial o Flamengo.
 
Agora o disparate é maior. O monopólio da Rede Globo sobre os direitos de transmissão do futebol brasileiro tem gerado revolta nos torcedores de clubes do Nordeste. Após o lançamento da campanha Jogo 10 da Noite Não, levada a cabo pelo coletivo Futebol Mídia e Democracia e que denuncia a arbitrariedade da emissora ao determinar o horário das partidas de acordo com seus interesses comerciais, as torcidas expressam indignação pelo fato de a emissora 'esquecer' determinadas regiões do país, obrigando-as a assistir o Campeonato Carioca.
 
Conforme denuncia a postagem da página Lampions League nas redes sociais, apenas cinco das nove afiliadas da Globo no Nordeste transmitirão seus campeonatos regionais. Enquanto isso, Maranhão, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte – todos os estados com clubes tradicionais e de torcidas numerosas – terão de acompanhar os jogos de equipes cariocas.
 
Inacreditável a petulância da emissora que manda no futebol brasileiro há décadas e quiçá no país.

O recado dos torcedores à Globo é claro: “Já chegou o momento dessas emissoras passarem a respeitar mais nossos clubes”. A postagem exige a valorização do futebol regional, afirmando ser “notório que jogos como ABC x América, Sampaio Correa x Moto Club, River x Flamengo e Treze x Campinense dariam mais audiência que jogos como, por exemplo, Boa Vista x Botafogo ou Cabofriense x Fluminense”.
 
O Papiro Eletrônico se solidariza aos torcedores do Nordeste, denunciando que no sul, aqui em Santa Catarina ocorre a mesma situação de favorecimento desmedido aos clubes cariocas. A mesma história.
 

Assim, se coloca à disposição de todos para ajudar a quebrar o monopólio e se possível também as Organizações Globo em todos os seus segmentos. A Globo foi gerida pelos militares para apóia-los sempre, favorecendo especialmente o capital internacional, motivo que sem receio, posso afirmar: A Globo não presta. É a escória nacional organizada.
 
 



Autor de Terrenos de Marinha e seus acrescidos. Letras Jurídicas, 2009.

 

( fonte: sitío eletrônico Coletivo Futebol Mídia e Democracia – Centro de Estudos Barão de Itararé. )

sábado, 16 de janeiro de 2016

Bahia e Tocantins celebram acordo e executam.


 
 
 
BAHIA E TOCANTINS AJUSTAM FRONTEIRAS.


 
O Estado do Tocantins oficialmente foi a última unidade da federação a ser criada, desmembrado do Estado de Goiás durante os trabalhos da Constituição em 1988, sendo instalado em 1º de janeiro de 1989 e tendo como território o norte goiano que foi desmembrado sucedendo-se nas divisas até então estabelecidas.

 

Ocorre que alguns limites, não naturais, como com o próprio Estado de Goias, trouxeram dúvidas que levou suas autoridades a buscarem acordos amigáveis  ou apurarem as divergências junto ao Supremo Tribunal Federal.

 

Assim se deu com a Bahia, com quem limita à leste e que, em alguns trechos dessas fronteiras, há séculos pendiam dúvidas.

 

Por essa razão os procuradores gerais de ambos os Estados se reuniram  recentemente junto com técnicos que estão trabalhando em executar acordo celebrado no STF, materializando as fronteiras estabelecidas no papel.

 

Pelo Tocantins, Sérgio Rodrigo do Vale,  advogado e procurador geral, formado pela Fafich, aluno que foi do editor desse blog, e por alguns meses seus estagiário no escritório que mantinha em Gurupi, To e pela Bahia, Paulo Moreno deliberaram os ajustes finais.


Em pouco tempo os marcos das fronteiras reais estabelecidas estarão sendo colocados, pondo um ponto final definitivo às dúvidas que até então pairavam nesse sentido entre os municípios de ambos os Estados envolvidos.

 

Para Sérgio do Vale, "é de suma importância à retomada das discussões sobre a divisa do Estado com a Bahia. Nesse momento, foi decidido que ambos Estados vão compartilhar todas as informações sobre a região. Além de que é de interesse do Governador Marcelo Miranda a consolidação das divisas do Estado, garantindo assim a segurança, em todos os sentidos, dos tocantinenses que residem ou possuem interesses naquelas localidades", ressaltou o procurador-geral.

 

O acordo foi resultado de uma proposta de conciliação apresentada pelo relator da ação, o ministro do STF Luiz Fux, e fez parte de um cronograma de audiências que incluiu os estados de Piauí e Goiás, também partes na ação.

 

Por oportuno o Papiro Eletrônico lembra que já é tempo do país ser novamente dividido, fazendo profunda reforma territorial, levando em consideração aspectos culturais, econômicos, históricos e trazendo o governo e a autoridade pública mais próxima dos cidadãos.

 

Lembra que essa falsa Federação está distante dos anseios da sociedade. E muito mais distante da realidade e das mínimas necessidades.

 
Roberto J. Pugliese
Autor de Terrenos de Marinha e seus acrescidos. Letras Jurídicas, 2009.
presidente da OAB-TO-Gurupi por 2 mandatos.
professor da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas de Gurupi, Fafich. 

( Fonte: ASCOM/PGE/BA/TO )

quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

Navio Negreiro encontrado no litoral paulista.


CARCAÇA DE EMBARCAÇÃO ENCONTRADA NA ORLA DE CANANÉIA.

 

Destroços de uma embarcação foram encontrados por pescadores no Pereirinha, praia situada na extremidade norte da Ilha do Cardoso, em Cananéia, litoral sul paulista.
 
A informação traz algumas afirmativas interessantes. Os pescadores declaram que se trata de provável navio negreiro brasileiro que afundou dada a dificuldade da barra da baia de Trapandé. Isso se deu por volta de 1700 e haviam escravos na nave. 

A distância é pequena: cem metros da costa, mas, durante séculos, a areia do fundo do mar guardou uma das relíquias mais raras e mais vergonhosas da história. 

O navio foi encontrado queimado na praia. Um dos primeiros navios negreiro talvez brasileiro a buscar escravos na África. De lá, seguiria para Ilha do Bom Abrigo, onde os escravos seriam vendidos para os senhores na cidade de Cananéia e Paranaguá. 

Ilha do Bom Abrigo, na proximidade de Cananéia e bacia de Paranaguá “Um brigue todo negro”aportou ali em setembro 1833, com objetivo de reabastecimento, mas as autoridades suspeitavam de que o navio fazia contrabando de escravos em Cananéia e Paranaguá. Em 1850 um navio foi encontrado incendiado na ilha.

Tratava-se da barca Treno, construída no Estados Unidos e vendida para o Espirito Santo (ES) para Jose Rufino Gomes. O navio teve o nome mudado para Edemolda, foi despachado para o Rio de Janeiro e registrado como lembranças, destinado ao comercio no Rio Grande do Sul. Na verdade, a embarcação foi à África e trouxe africana, desembarcados na ilha Ilha Grande e em Mangaratiba (RJ) e na ilha do bom Abrigo. No processo na auditoria geral de Marinha colheram-se vários indícios do tráfico; varões de ferro nas escotilhas, grande quantidade de água, feijão e farinha, além de “uma porção de tangas já servidas (--) de que costumavam usar os negros novos”.   

O São José Paquete África tinha entre 400 e 500 escravos a bordo. Afundou em uma tempestade em 1794, depois de bater nas pedras.

O capitão português, toda a tripulação e 200 escravos se salvaram. Outros 212 escravos chegaram a ser tirados do navio. Mas como ainda estavam acorrentados, se afogaram. Os 200 escravos que sobreviveram foram depois vendidos.
 
As poucas peças que resistiram os pesquisadores vão usar  para recriar o fim dos navio e ilustrar a brutalidade que afetou mais de 12 milhões de africanos por quase três séculos e meio, logo depois da descoberta do Brasil, até os anos 1800.
 
A nota extraída do boletim Olho Vivo da Libres Brasil é um tanto confusa e desencontrada e numa plana traz a afirmação importante mas que depende de estudos e delicadas pesquisas.

O Papiro Eletrônico tentará acompanhar o desenvolvimento dessas pesquisas e as possíveis conclusões extraídas de técnicos abalizados.

 

Ruínas situada na zona continental de Cananéia, no Mandira, onde os negros fugidos ergueram um quilombo em pleno seio da Mata Atlântica.

 

Roberto J. Pugliese
Cidadão cananeense.
Autor de Direito das Coisas, Leud, 2005. 

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Cananéia em Foco: Novo instrumento de comunicação social.

Papiro Eletrônico aplaude a iniciativa e se coloca à disposição da Revista e seus Diretores.

 
 
CANANÉIA EM FOCO

Já está circulando a primeira edição de Cananéia em Foco, revista editada em Cananéia, Estado de São Paulo, considerada a primeira povoação erguida no país.

O exemplar da revista pode ser encontrado espalhado pela cidade e é de qualidade, com matérias de elevado interesse regional, turístico e econômico.

Vale a pena investir e divulgar o novo instrumento de mídia da cidade.
 
Roberto J. Pugliese
Cidadão Cananeense
Membro da Academia Eldoradense de Letras.

segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

A corda estoura do lado fraco.


O início de 2016 traz grandes preocupações para pescadores artesanais e ecologistas. A Corte maior do país, em despacho liminar do seu presidente e plantonista durante o período de recesso legal, não teve receio em suspender de plano qualquer pagamento em razão do defeso para os pescadores artesanais e profissionais similares.
 
 
 
 
 
 
Ricardo Lewandowski, presidente do Supremo Tribunal Federal liminarmente reconheceu válida a portaria editada em outubro de 2015 pelo Governo Federal que mantém suspenso os pagamentos aos pescadores artesanais quando a pesca é suspensa para que haja procriação de determinados pescados.
 
O STF foi provocado a se manifestar sobre o assunto depois que o Congresso Nacional editou Decreto-legislativo no final do ano passado sustando os efeitos da portaria.
 
Dilma Rousseff, a Presidente da República que ora agrada os mais frágeis e os segmentos sociais que a elegeram e ora afaga o grande capital nacional e estrangeiro, ingressou com ação direta de inconstitucionalidade questionando o Decreto-legislativo e foi contemplada com a liminar.
 

Ao analisar a ação, o presidente da Corte disse que os pescadores “não terão prejuízo ao deixar de receber o seguro-defeso, pois estarão livres para exercer normalmente suas atividades”. De acordo com a apreciação preliminar de Lewandowski, não houve inconstitucionalidade na portaria editada pelos ministérios da Agricultura e do Meio Ambiente. “Se o defeso, segundo os técnicos, não deve persistir por não mais atender ao fim a que se destina, o recebimento do seguro também passa a ser indevido, ensejando a sua manutenção indevida, em tese, uma lesão ao erário”, escreveu o ministro na decisão, segundo a assessoria de imprensa do STF.
 

O Papiro Eletrônico aguarda com bastante atenção o início do ano judiciário quando a Corte reunida com seus integrantes julgará a ação, permitindo a manutenção ou revogação da liminar.
 

Roberto J. Pugliese
www.pugliesegomes.com.br
advogado de pescadores artesanais em Anchieta, Es.

 ( Colaboração: Jornal Olho Vivo, Libres Brasil )

sábado, 9 de janeiro de 2016

IBDD TEM NOVA DIRETORIA.


Assumiu a direção do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo para a gestão que se iniciou e termina em 2018 a diretoria assim formada.

 

Diretoria – Gestão 2016/2018

Leonardo Andreotti Paulo de Oliveira – Presidente

Gustavo Lopes Pires de Souza – Vice-Presidente

Eduardo Berol da Costa – Tesoureiro

Fernanda Bazanelli Bini – Secretária Geral

Caio Pompeu Medauar de Souza – Diretor

Fabiano de Oliveira Costa – Diretor

Roberto Pugliese Jr. – Diretor

O Papiro Eletrônico parabeniza a todos e deseja expressamente que a gestão se realize atingindo os objetivos que possam aprimorar a gestão desportiva do país, principalmente do futebol.

O Papiro Eletrônico sugere campanha contra as organizações Globo que só prestigiam o esporte do Rio de Janeiro.

Deseja feliz ano novo a todos os desportistas.

Roberto J. Pugliese
Cidadão cananense
Autor de Direito Notarial Brasileiro, Leud, 1987.

sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

OAB-SC repudia Emenda Constitucional. Comissão apresenta moção contrária.


CONGRESSO NACIONAL E OS INTERINOS DOS CARTÓRIOS

 

O Papiro Eletrônico torna público o trabalho aprovado pela Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos da OAB-SC que de modo justificado repudia a proposta de emenda constitucional em trâmite no Congresso Nacional.

 

O relator do estudo, dr. Andersson Dallagnol com sua costumeira dedicação e pesquisa científica fez com que, sem ressalvas o texto fosse aprovado por unanimidade e igualmente pelo Conselho Seccional. O estudo já foi publicado e remetido para o Conselho Federal da OAB.

 

Segue a transcrição do mesmo:

 


A Inconstitucionalidade da PEC 51/2015

 

O presente estudo visa trazer a lume alguns dos fundamentos que justificaram a ratificação, por esta Comissão, da Nota de Repúdio à PEC 51/2015, emitida pela Comissão Nacional de Direito Notarial e Registral da OAB.

 

 

1.       Breve Histórico

 

A tentativa de implementar o concurso público para a outorga de delegações dos cartórios vem, pelo menos, desde o final da monarquia.

 

O Imperador Dom Pedro II (de 1831 a 1889), por meio de seu Ministro Francisco Maria Sodré Pereira, regulamentou o concurso público para notários e registradores, estabelecendo, no artigo 1º do Decreto nº 9.420, de 28/04/1885, que:

 

Art. 1º. Nenhum officio de Justiça, seja qual fôr a sua natureza e denominação, será conferido a titulo de propriedade. Seu provimento, porém, será dado, por meio de concurso, como serventia vitalicia, a quem o exerça pessoalmente. - Lei de 11 de Out. de 1827, arts. 1º e 2.º”

 

 O art. 2º do Dec. nº 9.420/1885 esclarece o que são considerados “officios vitalicios”, in verbis:

 

“Art. 2º São considerados officios vitalicios:

1º Tabellião de notas. - Ord. Liv. 1º Tits. 78 e 80.

      (...)

11. Official do Registro geral das hypothecas. - Lei n. 1237 de 24 de Set. de 1864, art. 7º § 3º - Dec. n. 3453 de 26 de Abril de 1865, art. 7º

(...)”

 

Por sua vez, a “Princeza Imperial Regente” (Princesa Isabel), por meio do Decreto nº 3322, de 14 de julho de 1887, ratificou a necessidade de concurso público para a atividade notarial e registral, estabelecendo que:

 

“Art. 1º Serão providos nas Provincias pelos respectivos Presidentes, mediante concurso, segundo a legislação em vigor mas restringidos os prazos á metade, os officios:

 

§ 1º De Tabelliães do publico, judicial e notas, Escrivão de orphãos, dos Feitos da Fazenda, do Jury, execuções criminaes e da Provedoria;

 

§ 2º De officiaes do registro de hypothecas nos logares em que por decreto for creada a serventia privativa, segundo a respectiva legislação; (...)”

 

A vitaliciedade dos titulares de Ofícios de Justiça também foi incluída na Constituição Federal de 1946, in verbis:

 

“Art 187 - São vitalícios somente os magistrados, os Ministros do Tribunal de Contas, titulares de Ofício de Justiça e os professores catedráticos.”

 

Aproximando-se dos dias atuais, a Constituição Federal de 1967 igualmente exigia a “aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos” para assunção a qualquer cargo público (art. 95, § 1°), aqui incluída a atividade notarial e registral, sendo que a EC nº 22, de 29 de junho de 1982, acrescentou o art. 208, que efetivou os interinos que contassem com 5 (cinco) anos de exercício na mesma serventia até 31/12/1983, in verbis:

 

Art. 208 - Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983.

 

Foi nesse contexto jurídico que chegamos à Constituição Federal de 1988, que, mais uma vez, estabeleceu a necessidade de concurso público para o ingresso na atividade notarial e registral, conforme o disposto no § 3º do art. 236, in verbis:

 


“Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

(...)

§ 3º. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”

 

Porém, essa mesma Constituição Federal, nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, mais uma vez ratificou o período pretérito, estabelecendo que:

 

“Art. 32. O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores.”

 

Finalmente, em 1994 foi editada da Lei nº 8.935, que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal e uniformizou os requisitos para ingresso na atividade notarial e registral, in verbis:

 

“Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:

I - habilitação em concurso público de provas e títulos;

II - nacionalidade brasileira;

III - capacidade civil;

IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares;

V - diploma de bacharel em direito;

VI - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.

 

Art. 15. Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador.

§ 1º O concurso será aberto com a publicação de edital, dele constando os critérios de desempate.

§ 2º Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.

 

Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses.

Parágrafo único. Para estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.

 

Art. 17. Ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos.

 

Art. 18. A legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção.

 

Art. 19. Os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação no concurso.”

 

Observe-se que a Lei nº 8.935/94 apenas trouxe uma norma geral sobre o tema de modo a padronizar o ingresso e o exercício da atividade a nível nacional, deixando claro, embora não precisasse, que apenas “o notário e o oficial de registro, legalmente nomeados até 5 de outubro de 1988, detêm a delegação constitucional” (art. 47). A contrario sensu, os nomeados sem concurso público após esta data não detêm delegação constitucional, motivo pelo qual são qualificados como interinos.

 

Contudo, nos dias atuais – mais de 27 anos da CF/88 e mais de 100 anos da legislação que já buscava exigir a realização de concurso público para ingresso na atividade notarial e registral –, voltamos a tratar do tema com as famigeradas PEC 471/2005 e PEC 51/2015 e o PLC 80/2015.

 

 

2.       Dos Fundamentos

 

Assim como a PEC 471/05 – conhecida como PEC dos Cartórios, PEC do Trem da Alegria – a PEC 51/2015 é mais uma imoral tentativa de efetivar os interinos de cartórios sem que tenham realizado concurso público para tal fim. Eis o teor de referida PEC 51/2015, que busca acrescentar o art. 32-A ao Ato das Disposições Constitucional Transitórias:

 

“Art 1º. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 32-A:

 

‘Art. 32-A. As delegações de atividades notariais e de registro decorrentes de atos dos Poderes Executivo ou Judiciário feitas em observância às normas estaduais vigentes à época da delegação e que não tenham sido tornadas sem efeito em caráter definitivo ficam convalidadas, independentemente do disposto no art. 236 da Constituição Federal, quando outorgadas:

I – no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal e o início da vigência da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

II – após o início da vigência da Lei nº. 8.935, de 18 de novembro de 1994, desde que o titular da outorga estivesse há cinco anos ininterruptos no exercício da delegação na data da decisão que tenha determinado a desconstituição do ato delegatório ou declarado a vacância do serviço notarial ou de registro.’[1]

 

Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Entre os argumentos fantasiosos daqueles que defendem a aprovação da PEC 51/2015, destaca-se a demagógica defesa das pequenas serventias, que supostamente seriam fechadas, em suposto prejuízo da sociedade, pois, repita-se o supostamente, nenhum candidato quer essas serventias.

 

Aqueles que assim se manifestam, se realmente acreditam nesta tese, desconhecem completamente o ordenamento jurídico pátrio. Ainda que algum cartório não seja provido num concurso público específico, o mesmo deverá ser levado a novo concurso público e, enquanto este novo concurso não encerrar, permanecerá funcionando normalmente.

 

O fechamento de um cartório somente ocorrerá se houver “absoluta impossibilidade” de se prover a sua titularidade (art. 44 da Lei nº 8.935/94), situação na qual o Poder Judiciário deve solicitar à respectiva Assembleia Legislativa a aprovação de uma lei autorizando a extinção de referida serventia extrajudicial. Ou seja, a extinção somente será realizada se o Poder Judiciário e o próprio Poder Legislativo entenderem que esta é a melhor solução para o caso concreto.

 

Oportuno acrescentar, nesse passo, que a eventual extinção de algum cartório não resultará em prejuízo para a população, seja porque o cartório eventualmente extinto será anexado a outro, que manterá a prestação dos serviços à população, seja porque nenhuma cidade poderá ficar sem um cartório de registro civil de pessoas naturais.

 

Sobre o tema, verifica-se o teor do art. 44 da Lei nº 8.935/94:

 

“Art. 44. Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo.

§ 1º (Vetado).

§ 2º Em cada sede municipal haverá no mínimo um registrador civil das pessoas naturais.

§ 3º Nos municípios de significativa extensão territorial, a juízo do respectivo Estado, cada sede distrital disporá no mínimo de um registrador civil das pessoas naturais.”

 

Portanto, ainda que alguma serventia notarial ou registral fosse extinta, os interesses da população local estariam resguardados, pois a extinção – de iniciativa do Poder Judiciário e referendada pelo Poder Legislativo – decorreria, como já dito, da absoluta impossibilidade de provê-la, de modo a anexá-la a outra com o único intuito de garantir um mínimo de qualidade do serviço prestado.

 

Colocadas essas premissas – que por si só já seriam suficientes para afastar a legitimidade da PEC 51/2015 – por amor ao debate passaremos a analisar os aspectos constitucionais que impedem a sua aprovação.

 

A alegação de inexistência de lei regulamentando o concurso público no período compreendido entre a Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.935/94 não autoriza a efetivação dos interinos que ingressaram na atividade neste período, muito menos no período posterior à referida lei.

 

O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, já decidiu que o § 3º do art. 236 da Constituição Federal é norma autoaplicável, não necessitando de regulamentação para ser eficaz.

 

Por sua vez, na mesma decisão, o STF também afastou a aplicação do prazo decadencial estabelecido pelo art. 54 da Lei nº 9.784/99, por dois motivos basilares: 1º) a situação de inconstitucionalidade não pode ser amparada pelo decurso do tempo; e, 2º) as “leis de ocasião” não legitimam a aplicação do princípio da proteção da confiança.

 

Eis o teor do acórdão do Supremo Tribunal Federal:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INGRESSO. SUBSTITUTO EFETIVADO COMO TITULAR DE SERVENTIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. ARTIGO 236, § 3º, DA CRFB/88. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DECADÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. OFENSA DIRETA À CARTA MAGNA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio constitucional da igualdade (CRFB/88, art. 5º, caput), vedando-se a prática intolerável do Poder Público conceder privilégios a alguns, ou de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros. Precedentes: ADI 3978, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe 11.12.2009; ADI 363, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 03.05.1996. 2. O litisconsórcio ulterior, sob a modalidade de assistência qualificada, após o deferimento da medida liminar, fere os princípios do Juiz Natural e da livre distribuição, insculpidos nos incisos XXXVII, LII do art. 5º da Constituição da República. Precedentes do Plenário: MS 24.569 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26.082005; MS 24.414, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 21.11.2003. 3. A delegação registral ou notarial, para legitimar-se constitucionalmente, pressupõe a indispensável aprovação em concurso público de provas e títulos, por tratar-se de regra constitucional que decorre do texto fundado no impositivo art. 236, § 3º, da Constituição da República, o qual, indubitavelmente, constitui-se norma de eficácia plena, independente, portanto, da edição de qualquer lei para sua aplicação. Precedentes: RE 229.884 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 05.08.2005; ADI 417, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 05.5.1998; ADI 126, Rel. Min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, DJ 05.6.1992. 4. In casu, a situação de flagrante inconstitucionalidade não pode ser amparada em razão do decurso do tempo ou da existência de leis locais que, supostamente, agasalham a pretensão de perpetuação do ilícito. 5. A inconstitucionalidade prima facie evidente impede que se consolide o ato administrativo acoimado desse gravoso vício em função da decadência. Precedentes: MS 28.371 AgR/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 27.02.2013; MS 28.273 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 21.02.2013; MS 28.279, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 29.04.2011. 6. Consectariamente, a edição de leis de ocasião para a preservação de situações notoriamente inconstitucionais, ainda que subsistam por longo período de tempo, não ostentam o caráter de base da confiança a legitimar a incidência do princípio da proteção da confiança e, muito menos, terão o condão de restringir o poder da Administração de rever seus atos. 7. A redução da eficácia normativa do texto constitucional, ínsita na aplicação do diploma legal, e a consequente superação do vício pelo decurso do prazo decadencial, permitindo, por via reflexa, o ingresso na atividade notarial e registral sem a prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, traduz-se na perpetuação de ato manifestamente inconstitucional, mercê de sinalizar a possibilidade juridicamente impensável de normas infraconstitucionais normatizarem mandamentos constitucionais autônomos, autoaplicáveis. 8. O desrespeito à imposição constitucional da necessidade de concurso público de provas e títulos para ingresso da carreira notarial, além de gerar os claros efeitos advindos da consequente nulidade do ato (CRFB/88, art. 37, II e §2º, c/c art. 236, §3º), fere frontalmente a Constituição da República de 1988, restando a efetivação na titularidade dos cartórios por outros meios um ato desprezível sob os ângulos constitucional e moral. 9. Ordem denegada.” (MS 26860, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)

 

No Brasil de hoje não há mais espaço para tais privilégios, que são decorrentes de um apadrinhamento prejudicial ao interesse público. O exercício da delegação de cartório extrajudicial na qualidade de interino, por definição, é de natureza precária e provisória, devendo este permanecer à frente do cartório apenas pelo tempo necessário à realização do pertinente concurso público. Os cartórios não podem ser entregues a ninguém por meio da criação de uma espécie de “usucapião do serviço público”.

 

Deste modo, se algum Estado da Federação quisesse prover as suas serventias extrajudiciais – antes ou depois da Lei nº 8.935/94 – deveria tê-lo feito por meio de concurso. Jamais poderia efetivar um interino sem a realização de concurso ou, pior, tentar dar ar de legalidade por meio das famigeradas permutas, que ferem de morte os princípios da proteção da confiança e da boa-fé, que o cidadão deposita no Estado (mas esta é outra tentativa de burla à regra do concurso público que merece um estudo à parte).

 

Voltando aos aspectos constitucionais da PEC 51/2015, irmã siamesa da PEC 471/2005 (PEC do Trem da Alegria), cumpre salientar que as poucas vozes jurídicas que defendem a constitucionalidade da PEC 51/2015, o fazem sob a argumentação de que a previsão de concurso público para a atividade notarial e registral não é cláusula pétrea e, portanto, poderia ser alterada pelo poder constituinte derivado reformador, no que estão manifestamente enganadas.

 

A regra do concurso, uma vez estabelecida pelo poder constituinte originário, transforma-se em cláusula pétrea na medida em que decorre da aplicação de princípios constitucionais imutáveis.

 

A Constituição Federal de 1988 – também denominada Constituição Cidadã – objetivou garantir a moralidade pública, a transparência, a eficiência, a impessoalidade e a isonomia entre todos os brasileiros, ao permitir que qualquer cidadão possa se inscrever e participar de um concurso público. A Constituição objetivou, portanto, outorgar a delegação dos cartórios àqueles que, durante um concurso público, se mostrassem mais aptos e preparados para o exercício das respectivas atividades

 

Nesse passo, interessante passagem de Tércio Sampaio Ferraz Jr. em artigo publicado na Revista de Direito Público, n. 76, São Paulo: 1985, pp. 67-69[2], trata da eficácia das futuras normas da CF/88, que viessem a veicular princípios e finalidades do poder constituinte originário, in verbis:

 

“Distinguimos, nesse sentido, entre três funções eficaciais: a função de bloqueio, a função de programa e a função de resguardo. De um modo geral, os preceitos constitucionais que estatuam princípios e finalidades, ainda que não sejam positivamente consagrados na legislação ou nas normas de administração ou nas decisões judiciais, impedem que tanto legislação quanto administração ou justiça, disponham de forma contrária ao que eles propõem. Esta função eficacial negativa resulta numa espécie de bloqueio para a atividade do poder público que, não podendo ser obrigado a expedir normas que tornem efetivos os princípios e as finalidades, não pode, ao menos, contrariá-los. Para esta função de bloqueio nossa proposta é de que, nas disposições gerais conste um dispositivo que estabeleça claramente esta função, conferíndo-se a eventuais prejudicados o direito de exigir, perante o Judiciário, a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer atos normativos soberanos que venham a contrariar os princípios e finalidades acolhidos pelos preceitos constitucionais.”

 

Em que pese o texto seja anterior à Constituição Federal de 1988, seus ensinamentos caem como uma luva ao caso em tela, na medida em que a regra do concurso público, disciplinada no artigo 236, § 3º, da CF/88, decorre de princípios constitucionais que não podem ser contrariados. A mitigação desses princípios macularia a ordem constitucional vigente.

 

Além do mais, oportuno lembrar que as serventias extrajudiciais têm se tornado uma longa manus do Poder Judiciário na prestação da jurisdição voluntária, conforme se verifica pela possibilidade de realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual pela via administrativa (Lei 11.441/2007), com a possibilidade de usucapião extrajudicial e da conciliação e mediação extrajudiciais (novo CPC, Lei nº 13.105/2015), o que pressupõe a intervenção de um agente independente, que não sofra influência do poder político, econômico ou de grupos de pressão, motivo pelo qual – se antes já era importante – hoje é inexorável a aplicação do princípio da imparcialidade aos agente delegados, o que somente é alcançado por meio de concurso público, situação na qual o delegatário não deve favores a ninguém, podendo atuar de acordo com o seu livre convencimento, sempre amparado na lei e na Constituição Federal.

 

Com efeito, verifica-se que a inconstitucionalidade da PEC 51/2015 é daquelas que podem ser classificadas como inconstitucionalidade “enlouquecida”, “desvairada”, tamanha é a ofensa aos preceitos constitucionais.

 

 

3.       Da Conclusão

 

Ante o exposto, e levando-se em consideração a evidente inconstitucionalidade da PEC 51/2015, que afronta princípios basilares do Estado Democrático de Direito, a Comissão de Direito Notarial e de Registros Públicos da OAB/SC ratificou a Nota de Repúdio à PEC 51/2015, emitida pela Comissão Nacional de Direito Notarial e Registral da OAB.

 

Florianópolis (SC), 15 de dezembro de 2015.”

 

Por razões que o próprio trabalho justifica o Papiro Eletrônico recomenda a ampla divulgação e que em coro seja pedido o arquivamento do referido projeto.
 

Roberto J. Pugliese
presidente da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos OAB-SC
Consultor da Comissão de Direito Notarial e Registrária do Conselho Federal da OAB.
Autor de Direito Notarial Brasileiro, Leud, 1987.




[1] O inciso II do art. 32-A (proposto) da PEC 51/2015 foi objeto de pedido de supressão pela Emenda Supressiva nº 1.
[2] FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Constituinte – regras para a eficácia constitucional. Site: http://www.terciosampaioferrazjr.com.br/?q=/publicacoes-cientificas/82%29, acessado em 14/12/2015.